A aberração jurídica do PL 4/2025: quando o cônjuge deixa de ser herdeiro necessário

 


Há propostas legislativas que podem ser discutidas como simples escolhas de política jurídica. Outras, porém, produzem uma ruptura tão profunda com a lógica de proteção construída pelo próprio ordenamento que merecem ser examinadas com extremo cuidado. É nesse segundo grupo que se insere a proposta contida no PL 4/2025, que pretende retirar o cônjuge do rol de herdeiros necessários do Código Civil.

O ponto não é afirmar que marido ou esposa devam necessariamente receber toda ou parte determinada da herança em qualquer circunstância. O problema é muito mais estrutural: retirar do cônjuge a condição de herdeiro necessário significa retirar dele a garantia de participação mínima na herança que a legislação atualmente assegura. Pelo sistema vigente, o art. 1.845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Essa condição não é meramente simbólica. Ela significa que metade da herança, a chamada legítima, permanece juridicamente protegida contra a disposição testamentária.

A mudança proposta, portanto, não pode ser reduzida à ideia simplista de que “o cônjuge continuará tendo direitos”. É verdade que o projeto prevê mecanismos de proteção ao sobrevivente, e isso precisa ser reconhecido para que a crítica seja juridicamente honesta. O próprio Senado esclarece que a proposta não simplesmente deixa viúvos e viúvas sem qualquer proteção. O problema é justamente outro: a proteção deixa de ser uma garantia sucessória estrutural e passa a depender de circunstâncias, requisitos e mecanismos específicos previstos no novo sistema.

Essa transformação é particularmente problemática porque casamento não é uma relação econômica episódica. Trata-se de uma comunidade de vida na qual patrimônio, trabalho, cuidado, renúncias, oportunidades profissionais e decisões familiares frequentemente são construídos ao longo de décadas. Uma pessoa pode ter contribuído para a formação de uma família sem necessariamente aparecer formalmente como proprietária dos bens. Pode ter cuidado dos filhos, administrado a residência, acompanhado o desenvolvimento profissional do outro cônjuge ou simplesmente organizado a própria existência em função daquele projeto familiar.

É precisamente nesse contexto que a sucessão funciona como uma extensão da proteção jurídica construída durante a vida conjugal. Quando o Estado reconhece o cônjuge como herdeiro necessário, não está simplesmente premiando uma relação afetiva. Está reconhecendo que existe uma comunidade jurídica e existencial que não desaparece instantaneamente com a morte.

A retirada dessa proteção produz uma inversão conceitual preocupante. O indivíduo que compartilhou a vida com o falecido pode passar a ter uma posição sucessória juridicamente menos protegida justamente no momento em que se encontra diante da ruptura mais definitiva possível daquela relação.

E existe uma contradição ainda mais séria.

O Direito de Família brasileiro passou décadas ampliando o reconhecimento jurídico da solidariedade familiar, da igualdade entre os integrantes da família e da proteção da entidade familiar. A proposta de retirar o cônjuge do grupo dos herdeiros necessários parece caminhar na direção oposta: a família é reconhecida durante a vida, mas sua relevância patrimonial pode ser drasticamente reduzida justamente no momento da morte de um dos seus integrantes.

Não se trata de defender um modelo em que o patrimônio do falecido fique eternamente aprisionado ao casamento. A autonomia privada possui importância indiscutível no Direito Sucessório. O indivíduo deve poder organizar sua sucessão, beneficiar determinadas pessoas e estabelecer disposições patrimoniais. Contudo, autonomia privada nunca foi absoluta no sistema brasileiro. A própria existência da legítima demonstra que o legislador historicamente entendeu que determinados vínculos familiares são suficientemente relevantes para limitar a liberdade absoluta de testar.

Se descendentes e ascendentes continuam protegidos como herdeiros necessários, surge uma pergunta inevitável: por que o vínculo conjugal deveria receber uma proteção sucessória substancialmente inferior?

O problema se torna ainda mais evidente quando se observa que o cônjuge pode ter construído sua existência inteira em torno daquela família. A morte não extingue apenas uma relação afetiva; pode também destruir a estrutura econômica na qual o sobrevivente organizou sua vida.

Há, portanto, uma diferença fundamental entre meação e herança, que não pode ser confundida. A meação decorre do regime de bens e corresponde, quando existente, à parcela patrimonial que já pertence ao cônjuge em razão da própria relação patrimonial matrimonial. A herança, por outro lado, corresponde ao patrimônio transmitido em razão da morte. Assim, dizer que o cônjuge continuará tendo direito à eventual meação não resolve o problema sucessório. São institutos juridicamente distintos. Uma pessoa pode ter direito à sua meação e, ainda assim, ser prejudicada pela redução ou eliminação de sua proteção hereditária.

É por isso que a expressão “aberração jurídica” pode ser utilizada, em sentido crítico, para descrever a proposta: não porque toda mudança no Direito das Sucessões seja necessariamente absurda, mas porque retirar o cônjuge do núcleo dos herdeiros necessários exige uma justificativa jurídica muito mais robusta do que simplesmente invocar autonomia patrimonial ou modernização das relações familiares.

O mais paradoxal é que a própria tramitação do projeto demonstra que a questão está longe de ser consensual. Foram apresentadas emendas no Senado defendendo expressamente a manutenção do cônjuge como herdeiro necessário. Uma delas propõe que o art. 1.845 continue estabelecendo que descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários. Outra emenda sustenta que a exclusão representa retrocesso jurídico e social e invoca princípios constitucionais relacionados à solidariedade familiar, igualdade e proteção da família.

Isso revela algo importante: a discussão não é simplesmente entre “modernos” e “conservadores”. É uma discussão sobre qual deve ser o limite da autonomia patrimonial diante da solidariedade familiar.

Uma reforma do Código Civil pode modernizar institutos, corrigir anacronismos e adequar a legislação às transformações sociais. Porém, modernizar não significa necessariamente desproteger. O verdadeiro avanço legislativo deveria ser capaz de ampliar a liberdade individual sem transformar o cônjuge sobrevivente em um personagem secundário dentro da própria história familiar que ajudou a construir.

O Direito Sucessório não pode enxergar apenas o proprietário formal do patrimônio. Precisa também enxergar a trajetória humana que existe por trás dele.

Quando duas pessoas constroem uma vida em comum durante décadas, não parece juridicamente razoável tratar o sobrevivente, após a morte, como alguém que simplesmente deve disputar uma posição patrimonial residual com descendentes, ascendentes ou beneficiários escolhidos em testamento.

A questão fundamental, portanto, não é perguntar se o cônjuge deve receber “mais” ou “menos”. A pergunta correta é outra:

qual é o valor jurídico que o Estado atribui à própria comunidade de vida construída pelo casamento?

Se a resposta for que essa comunidade merece proteção jurídica durante a vida, mas pode perder relevância justamente no momento da morte, então a reforma precisa explicar cuidadosamente essa aparente contradição.

Porque retirar o cônjuge da categoria de herdeiro necessário não é uma simples alteração de nomenclatura.

É uma mudança na própria filosofia do Direito Sucessório.

E, antes de chamar isso de modernização, talvez seja necessário perguntar se não estamos simplesmente retirando uma das últimas garantias patrimoniais de quem, durante décadas, ajudou a construir aquilo que agora se pretende transmitir.

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